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LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
CPC - Código de Processo Civil
(D. O. 17-01-1973)
(Revogada pela Lei 13.105, de 16/3/2015, art. 1.046, a partir de 17/03/2016). (Vigência em 01/01/1974). Institui o Código de Processo Civil - CPC.
Atualizada(o) até:
Lei 13.105, de 16/3/2015, art. 1.046 (Revogação total a partir de 17/03/2016).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 60 (art. 385-B).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 21 (art. 285-B).
Lei 12.398, de 28/03/2011 (art. 888, VII).
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Vigência em 09/12/2010. Arts. 475-O, §§ 2º, II e 3º, 544, 545 e 736, parágrafo único).
Lei 12.195, de 14/01/2010 (art. 990 - Vigência em 01/03/2010).
Lei 12.125, de 16/12/2009 (art. 1.050).
Lei 12.122, de 15/12/2009 (art. 275).
Lei 12.008, de 29/07/2009 (arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C).
Lei 11.969, de 06/07/2009 (art. 40, § 2º).
Lei 11.965, de 03/07/2009 (arts. 982 e 1.124-A).
Lei 11.694, de 12/06/2008 (arts. 649, XI e 655-A, § 4º).
Lei 11.672, de 08/05/2008 (art. 543-C. Vigência em 07/08/2008).
Lei 11.441, de 04/01/2007 (arts. 982, 983, 1.031, 1.124-A).
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Vigência em 20/03/2007. Arts. 38, parágrafo único, 154, § 2º, 164, parágrafo único, 169, §§ 2º e 3º, 202, § 3º, 221, IV, 237, parágrafo único, 365, V, VI, §§ 1º e 2º, 399, § 2º , 417, § 2º, 457, § 4º e 556, parágrafo único).
Lei 11.418, de 19/12/2006 (Vigência em 18/02/2007. Arts. 543-A e 543-B).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (vigência em 21/01/2007. Arts. 143, 238, 365, 411, 493, 580, 583, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634, 637, 647, 649, 650, 651, 652, 652-A, 655, 655-A, 655-B, 656, 657, 659, 666, 668, 669, 680, 681, 683, 684, 685, 685-A, 685-B, 685-C, 686, 687, 689-A, 690, 690-A, 693, 694, 695, 697, 698, 699, 700, 703, 704, 706, 707, 713, 714, 715, 716, 717, 718, 720, 722, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 736, 737, 738, 739, 739-A, 739-B, 740, 744, 745, 745-A, 746, 787, 788, 789, 790 e 791).
Lei 11.341, de 07/08/2006 (art. 541, parágrafo único).
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Vigência em 18/05/2006. Arts. 112, parágrafo único, 114, 154, 219, § 5º, 253, II e III, 305, parágrafo único, 322, 338, 489, 555, §§ 2º e 3º).
Lei 11.277, de 07/02/2006 (Vigência em 09/05/2006. Art. 285-A).
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Vigência em 09/05/2006. Arts. 504, 506, III e parágrafo único, 515, § 4º e 518, §§ 1º e 2º).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Vigência a partir de 23/06/2006. Arts. 162, 267, 269, 463, 466-A, 466-B, 466-C, 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G, 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q, 475-R, 520, 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640, 641, 741 e 1.102-C).
Lei 11.187, de 19/10/2005 (arts. 522, 523 e 527).
Lei 11.112/2005 (art. 1.121).
Lei 10.444/2002 (arts. 273, §§ 3º, 6º e 7º; 275, I; 280; 287; 331, caput e § 3º; 461, §§ 5º e 6º; 461-A; 588; 604, §§ 1º e 2º; 621; 624; 627, §§ 1º e 2º, 644; 659, §§ 4º e 5º; 744, caput, passa a integrar o Capítulo III ; e 814, parágrafo único. A Seção III, do Capítulo V, do Título VIII do Livro I passou a denominar-se «Da Audiência Preliminar »). Vigência em 08/08/2002.
Lei 10.358/2001 (arts. 14, 253, 407, 433, 575, 584).
Lei 10.352/2001 (arts. 475, 498, 515, § 3º, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 544, §§ 1º e 2º, 547, parágrafo único e 555).
Lei 10.173/2001 (arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C).
Lei 9.868/99 (art. 482).
Lei 9.756/1998 (arts. 120, parágrafo único, 481, 511, 542, § 3º, 544, § 3º, 545, 557).
Lei 9.668/1998 (arts. 17, VII, 18).
Lei 9.649/1998 (art. 36).
Lei 9.462/1997 (art. 786-A).
Lei 9.415/1996 (art. 82, III).
Lei 9.307/1996 (arts. 101, 267, VII, 301, 520, 584).
Lei 9.280/1996 (art. 1.031).
Lei 9.245/1995 (arts. 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281 e 315).
Lei 9.139/1995 (Vigência em 09/05/20006. arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 557, 558).Lei 9.069, de 14/07/1995, art. 1º (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C. Ação monitória).
Lei 9.040/1995 (art. 275).
Lei 9.028/1995 (art. 36).
Lei 8.953/1994 (arts. 569, 584, 585, 601, 614, 621, 623, 624, 632, 644, 645, 655, § 1º, V, 659, § 4º, 669, 680, 683, III, 686, 687, 692, 738, 739, 741, 747, 791 e 792).
Lei 8.952/1994 (arts. 10, 18, 20, § 4º, 33, parágrafo único, 38, 45, 46, parágrafo único, 125, IV, 162, § 4º, 170, 172, 217, 219, 239, 242, 272, 273, 296, 331, 417, 434, 460, 461, 800 e 805).
Lei 8.951/1994 (arts. 890, 893, 896, 897, 899, 942 e 943).
Lei 8.950/1994 (arts. 464, 465, 496, 500, 506, 508, 511, 514, parágrafo único, 516, 518, 519, 520, 531, 532, 533, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 545, 546, 551, 563).
Lei 8.898/1994 (arts. 603, parágrafo único, 604, 605, 609).
Lei 8.718/1993 (art. 294).
Lei 8.710/1993 (arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241, 412, § 3º).
Lei 8.637/93 (art. 132).
Lei 8.455/92 (arts. 138, III, 146, parágrafo único, 421, 422, 423, 424, 430, 431, 432, 433).
Lei 8.079/1990 (arts. 184, § 2º e 240).
Lei 8.038/1990 (arts. 496, 497, 498, 500, 508, 541 a 546).
Lei 7.513/1986 (art. 649, X).
Lei 7.363/1985 (art. 686, § 3º).
Lei 7.359/1985 (art. 232).
Lei 7.270/1984 (art. 145, §§ 1º a 3º).
Lei 7.219/1984 (art. 280).
Lei 7.019/1982 (arts. 1.031, 1.032, 1.033, 1.034, 1.035, 1.036, 1.037, 1.038).
Lei 7.005/1982 (art. 416, § 2º).
Lei 6.851/1980 (arts. 687, 692, 700).
Lei 6.820/1980 (art. 923).
Lei 6.771/1980 (art. 17).
Lei 6.745/1979 (art. 20, § 5º).
Lei 6.515/1977 (arts. 100, I, 155, II, 733, § 2º, 822, III).
Lei 6.355/1976 (art. 20).
Lei 6.314/1975 (art. 508).
Lei 6.246/1975 (art. 1.215).
Lei 5.925/1973 (arts. 10, parágrafo único, I, 20, 22, 34, 38, 77, II, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219).
Livro I - Do Processo de Conhecimento (Art. 3)
Livro II - Do Processo de Execução (Art. 566)
Livro III - Do Processo Cautelar (Art. 796)
Livro IV - Dos Procedimentos Especiais (Art. 890)
Livro V - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 1211)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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