Livro II - Do Processo de Execução Ir para
Título II - Das Diversas Espécies de Execução Ir para
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente Ir para
Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens Ir para
Subseção VII - Da Alienação em Hasta Pública Ir para
Execução. Leilão. Lance. Preço vil Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995). Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980 ): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]
Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]
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