Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo I - Da Petição Inicial
Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 285-B
- Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
§ 1º - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Comentários do Artigo 285B