Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título X - Dos Recursos
Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Recurso. Prazo recursal em curso. Falecimento da parte ou do advogado.
- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Comentários do Artigo 507