Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo XI - Da Habilitação
Art. 1.058 - Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.
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