- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (CPC/1973, art. 285 e CPC/1973, art. 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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