Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título V - Dos Atos Processuais
Capítulo IV - Das Comunicações dos Atos
Seção IV - Das Intimações
Art. 242
- O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
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