Livro I - Do Processo de Conhecimento Ir para
Título IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Ir para
Capítulo III - Da Competência Interna Ir para
Seção V - Da Declaração de Incompetência Ir para
Prorrogação da competência Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006). Redação anterior: [Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.]
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