Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo II - Da Resposta do Réu
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 298
- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
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