Livro II - Do Processo de Execução
Título III - Dos Embargos do Devedor
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 739-B
- A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
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