- Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.]
Comentários do Artigo 1211A