Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo II - Da Resposta do Réu
Seção III - Das Exceções
Subseção I - Da Incompetência
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]
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