Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título X - Dos Recursos
Capítulo VII - Da Ordem dos Processos no Tribunal
Art. 551
- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
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