Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:
Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
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