Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Seção VI - Da Produção Antecipada de Provas
Art. 850
- A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto no CPC/1973, art. 420 a CPC/1973, art. 439.
Comentários do Artigo 850