Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título V - Dos Atos Processuais
Capítulo II - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Seção I - Do Tempo
- Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
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