Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo VI - Da Liquidação da Sentença
Art. 604
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Redação anterior (original): [Art. 604 - Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (§ 1º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (§ 2º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)]
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