Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo VI - Das Provas
Seção VI - Da Prova Testemunhal
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal
- Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento. Registro e gravação
- O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1º - O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.
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