Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Subseção I - Das Disposições Gerais
- Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]
II - na alienação por iniciativa particular;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]
III - na alienação em hasta pública;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007). Em produção.
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Em produção.
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