Redação anterior: [Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.]
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