Redação anterior: [Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.]
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