Redação anterior: [Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.898, de 29/06/1994.)]
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