Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo IX - Da Liquidação de Sentença
Capítulo IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA(Ir para)
- Liquidação de sentença
- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no CPC/1973, art. 275, II, alíneas [d] e [e] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Comentários do Artigo 475A