Livro II - Do Processo de Execução
Título V - Da Remição
Art. 789
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único - Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.]
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