Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título IX - Do Processo nos Tribunais
Capítulo I - Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 478
- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
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