Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 519 - Dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas. § 1º - Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo. § 2º - A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]
Redação anterior (original): [Art. 519 - Dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas. § 1º - (...) § 2º - O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]
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