Livro II - Do Processo de Execução
Título IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 784
- Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
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