Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Art. 808
- Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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