- O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (CPC/1973, art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
Redação anterior: [Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:]
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.]
Comentários do Artigo 681