Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção XI - Da Avaliação
- Penhora. Avaliação. Laudo
- A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
§ 1º - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
§ 2º - Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Comentários do Artigo 872
Casuística1
TRF4 Caput - Reavaliação de imóvel. Nomeação de perito. Desnecessidade. Requisitos legais do laudo de avaliação atendidos pelo Oficial de Justiça (JuruaDoc. 201.7891.1000.8100)
Notas de Doutrina1
Caput - Avaliação e perícia (JuruaDoc. 201.7911.9000.7800)
Renê Hellman
Caput - Documentação da avaliação. (JuruaDoc. 201.7850.3002.2600)
§ 1º e § 2º - Avaliação de imóvel divisível. (JuruaDoc. 201.7850.3002.2700)