Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Seção II - Do Seqüestro
Art. 825
- A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
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