Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo II - Das Alienações Judiciais
Art. 1.114
- Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Comentários do Artigo 1114