Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo VIII - Da Curatela dos Interditos
- Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador
- Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
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