Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Subseção VII - Da Alienação em Hasta Pública
- Penhora. Leilão. Leiloeiro público. Nomeação
Art. 706 - O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.]
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 706