Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Capítulo IX - Do Inventário e da Partilha
Seção IX - Do Arrolamento
Seção IX - DO ARROLAMENTO(Ir para)
- Arrolamento
- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do CCB/2002, art. 2.015 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. [[CPC/1973, art. 1.032. CPC/1973, art. 1.033. CPC/1973, art. 1.034. CPC/1973, art. 1.035.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio, qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens do espólio não exceder 200 vezes o do salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
Comentários do Artigo 1031