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- É acrescentado em § 2º ao art. 1.031 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei 7.019, de 31/08/82, com a seguinte redação:
[Art. 1.031 - (...).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".
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