Redação anterior: [Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo CPC/1973, art. 703. § 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 horas. § 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo CPC/1973, art. 703.]
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