Livro III - Do Processo Cautelar
Título Único - Das Medidas Cautelares
Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Medida cautelar inominada
Art. 798
- Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
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