Livro II - Do Processo de Execução
Título I - Da Execução em Geral
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II). Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]
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