Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
Capítulo IV - Das Providências Preliminares
Seção II - Da Declaração Incidente
Seção II - DA DECLARAÇÃO INCIDENTE(Ir para)
Art. 325- Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (CPC/1973, art. 5º).
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