Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]
Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. § 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor. § 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]
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