Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção II - Do Pagamento ao Credor
Subseção IV - Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.]
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