Redação anterior: [I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;]
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; ]
Redação anterior (original): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;]
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lançe superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (CPC/1973, art. 692).
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua venda a quem mais der.]
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.363, de 11/09/85): [§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
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