Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Subseção VII - Da Alienação em Hasta Pública
- Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (CPC/1973, art. 686, V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (CPC/1973, art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (CPC/1973, art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698).
§ 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698 e CPC/1973, art. 699).]
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