Livro II - Do Processo de Execução Ir para
Título III - Dos Embargos do Devedor Ir para
Capítulo I - Das Disposições Gerais Ir para
Embargos à execução. Rejeição liminar Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [I - quando apresentados fora do prazo legal;]
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;]
III - quando manifestamente protelatórios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [III - nos casos previstos no art. 295.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006 . Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 1º. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994 . Vigência 12/02/1995): [§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995)§ 2º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006 . Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 2º. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994 . Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 2º. Vigência 12/02/1995)§ 3º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006 . Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 3º. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994 . Vigência 12/02/1995): [§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 3º. Vigência 12/02/1995) Em produção.Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui Em produção.Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
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