Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título III - Do Ministério Público
Capítulo VI - Da Intervenção de Terceiros
Seção IV - Do Chamamento ao Processo
- Ministério Público. Fiscal da lei
- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Comentários do Artigo 83