Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo VI - Dos Bens dos Ausentes
- Ausência. Regresso do ausente
- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Comentários do Artigo 1168