Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título IX - Do Processo nos Tribunais
Capítulo I - Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 477
- Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
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