Livro I - Do Processo de Conhecimento
Título II - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo I - da Capacidade Processual
- Curador especial
- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Comentários do Artigo 9º