Livro IV - Dos Procedimentos Especiais
Título II - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo VII - Das Coisas Vagas
Capítulo VII - DAS COISAS VAGAS(Ir para)
- Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
- Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Comentários do Artigo 1170